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Lei nº 12.984, de 2.6.2014 - Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.   Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. A  PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o   Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - rec